Os direitos do trabalho durante a gravidez e pós-parto asseguram que a mãe tem as condições necessárias para uma gravidez com segurança. Em Portugal o código do trabalho protege a mulher grávida e o núcleo familiar no âmbito laboral com dispensas, e em alguns casos abonos e subsídios. Se está grávida informe-se dos seus direitos laborais.

Segundo o código do trabalho existe o dever geral de informação do empregador relativamente aos direitos e deveres do trabalhador em termos de maternidade e paternidade, afixando a mesma na empresa em local apropriado (conforme art. 67º, Regulamentação).

A violação das normas pelo empregador constitui ilícito-contraordenacional, excepto no âmbito da relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública (conforme art. 475º, Regulamentação).

Aqui são-lhes apresentadas as licenças e dispensas de que o pai, a mãe, o avô e a avó dispõem durante a gravidez e no pós-parto.

1 - Dispensa por riscos específicos

Por recomendação médica, tem direito a uma dispensa por riscos específicos, resultantes das condições de trabalho ou da realização de trabalho nocturno:

    A grávida, durante o período de gravidez; A mulher que tenha sido mãe recentemente, por um período de 120 dias após o nascimento; A mulher que esteja a amamentar, durante o tempo de amamentação.

Deve informar a entidade patronal com, pelo menos, 10 dias de antecedência, apresentando atestado médico que indique a duração previsível da licença. Nestas situações, a mãe tem direito a receber subsídio por riscos específicos.

 2 - Dispensa de trabalho para consultas e aulas de preparação para o parto

A grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas durante a gravidez, e para as aulas de preparação para o parto, pelo tempo e número de vezes necessários. O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a mãe nas consultas.

Caso as consultas ocorram no horário de trabalho, devem informar a entidade patronal, com a devida antecedência e, posteriormente, apresentar a justificação.

3 - Dispensa de trabalho nocturno

A mãe tem direito a não trabalhar no turno da noite, entre as 20:00h de um dia e as 07:00h do dia seguinte:

    Durante a gravidez, mediante apresentação de atestado médico; Durante 112 dias, antes e depois do parto, sendo que pelo menos 56 dias devem ser gozados antes do parto; Durante todo o tempo que durar a amamentação, mediante apresentação de atestado médico.

Deve informar a entidade patronal com, pelo menos, 10 dias de antecedência. Sempre que possível, deve-lhe ser atribuído um horário de trabalho diurno. Se tal não for possível, será dispensada do trabalho, nos termos da licença por riscos específicos e tem direito a receber subsídio por riscos específicos.

4- Licença por risco clínico durante a gravidez

A grávida tem direito a não trabalhar, caso existam complicações médicas com a gravidez, pelo tempo considerado necessário pelo(a) médico(a). Deve informar a entidade patronal, através de atestado médico que indique a duração previsível da licença, com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência, logo que possível. O gozo desta licença não prejudica a licença parental, a que o pai e a mãe têm direito. Nestas situações, a mãe tem direito a receber subsídio por risco clínico.

5 - Licença por interrupção da gravidez

Em caso de aborto, espontâneo ou voluntário, a mulher tem direito a uma licença de 14 a 30 dias, de acordo com recomendações médicas. Deve informar a entidade patronal, logo que possível, através de atestado médico que indique a duração da licença. Nestas situações, a mãe tem direito a receber subsídio por interrupção da gravidez.


6-  Dispensa prestação trabalho suplementar

A mulher não é obrigada a trabalhar horas extraordinárias:

    Durante a gravidez; Até aos 12 meses de idade da criança; Enquanto durar a amamentação.

7 - Dispensa do trabalho em regime de adaptabilidade

Têm direito à dispensa do trabalho organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado:

    A grávida, durante o período de gravidez; A mulher que tenha sido mãe recentemente, por um período de 120 dias após o nascimento; A mulher que esteja a amamentar, durante o tempo de amamentação; O pai e/ou mãe, durante o tempo da aleitação.

8 - Protecção em caso de despedimento da grávida

O despedimento, individual ou colectivo, de uma grávida necessita sempre do parecer prévio da CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, que o deverá emitir em 30 dias, a pedido da entidade patronal.

Caso não exista parecer, o despedimento torna-se nulo e só pode ser decretado com uma sentença do Tribunal.

9 - Protecção em caso de não renovação do contrato da grávida

Caso a entidade patronal pretenda não renovar o contrato de trabalho da trabalhadora grávida, deverá comunicar o motivo da não renovação do contrato, à CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, no prazo máximo de cinco dias úteis.

10 – Licença e faltas para assistência a netos (as)

Os avós têm direito a faltar até 30 dias seguidos, após nascimento de neto(a), filho de adolescente com idade até 16 anos, que viva com eles. Estes dias podem ser partilhados entre eles e são gozados em substituição do pai e da mãe da criança. Nesta situação, têm direito a um subsídio no valor de 100% da sua remuneração de referência.

Os avós podem, ainda, faltar, em substituição dos pais da(s) criança(s), para prestar assistência inadiável e imprescindível a neto(s), nos casos de doença, acidente de neto(s) menor(es), deficiência ou doença crónica (independentemente da idade da criança). Nesta situação, têm direito a um subsídio no valor de 65% da sua remuneração de referência.

Devem informar a entidade patronal com, pelo menos, cinco dias de antecedência, mediante apresentação de atestado médico. Podem usufruir de subsídio de assistência a neto.

11- Atendimento prioritário

A mulher grávida ou com crianças de colo tem prioridade no atendimento nos serviços públicos e entidades particulares. Para tal, deve procurar aos balcões, filas ou senhas especiais para este tipo de atendimento.

 

fonte: www.portaldocidado.pt

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